Área Restrita

02/09/2010

Suspensa ação que limita juros bancários em 12%

 Os juros remuneratórios não estão sujeitos à limitação prevista na sumula 382 do STJ, devendo ser cobrados na medida em que ajustados entre os contratantes, haja vista que às instituições financeiras são aplicadas as normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, que autorizam a cobrança de juros em consonância com os índices praticados no mercado financeiro e em conformidade com o contrato celebrado entre as partes, desde que não provada abusividade da cobrança em relação aos juros cobrados no mercado

O Superior Tribunal de Justiça, através de decisão proferida pelo desembargador convocado Vasco Della Giustina; ratificou o entendimento acima exposto e concedeu liminar para suspender o trâmite de uma ação perante o Juizado recursal da Bahia em que se discute o abuso na fixação dos juros em contratos bancários em percentuais superiores a 12% ao ano.

A reclamação foi interposta pelo Banco Honda contra decisão da 6ª Turma Recursal Cível e Criminal do estado da Bahia. Segundo a defesa, a decisão viola a Súmula 382 do STJ que dispõe que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.

A concessão da liminar teve como fundamento o artigo 2º, inciso I, da Resolução 12 do STJ. Os interessados têm 30 dias para se pronunciar e o réu na ação principal, por sua vez, tem o prazo de cinco dias. O desembargador abriu vista da reclamação ao Ministério Público Eleitoral, conforme determina o artigo 3º da Resolução 12/2009 do STJ.

Trata-se de mais uma vitória para as instituições financeiras, que, no entanto devem aguardar pela decisão de mérito do Superior Tribunal de Justiça, para garantir que a excepcionalidade lhes concedida seja mantida em definitivo.

Fonte: Assessoria de comunicação do STJ: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98617


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